DECRETO Nº 8293, DE 19 DE JULHO DE 2007

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições, de acordo no art. 57, inciso I, da Lei Orgânica do Município e com o art. 160 da Lei nº 2.734, de 29 de junho de 1992 e, CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao disposto na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, DECRETA:

Art. 1º O Município, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123/06, emitirá Alvará de Funcionamento Provisório à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a título de autorização condicionada ao funcionamento e à instalação de atividade econômica, para posterior regularização definitiva.

Parágrafo Único - O Alvará de Funcionamento Provisório tem validade até 30/11/2007 e será expedido pela Secretaria de Receita Municipal.

Art. 2º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos:

I - consulta de viabilidade válida e aprovada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

II - cópia do contrato social e alterações, se houverem;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Termo de Compromisso subscrito pela representante legal da empresa, conforme Anexo I do presente Decreto.

§ 1º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não implica na dispensa do pagamento dos tributos municipais correspondentes.

§ 2º Trinta dias antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, o interessado, deverá comparecer ao órgão competente para cumprimento das exigências contidas no Termo de Compromisso - Anexo I, com finalidade de obter o Alvará de Funcionamento definitivo.

§ 3º O descumprimento do Termo de Compromisso - Anexo I, será punido na forma previstas na Lei nº 2.734/92 - Código de Posturas Municipais.

Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para atividades de risco ou que:

I - abriguem aglomeração de pessoas;

II - sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

III - sejam poluentes;

IV - dependam de outorga do Poder Público;

V - sejam proibidas de ingressar no Simples Nacional, na forma do art. 17, da Lei Complementar Nacional nº 123/2006.

Art. 4º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Itajaí, 19 de julho de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Prefeito de Itajaí


- TERMO DE COMPROMISSO ( Clique para Download )